LEI No 12.514, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011
Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981,
que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1
o O art. 4o da Lei no
6.932, de 7 de julho de 1981,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4
o
Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de
R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta
e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço
de 60 (sessenta) horas semanais.
§ 1
o
O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência
Social - RGPS como contribuinte individual.
§ 2
o
O médico-residente tem direito, conforme o caso, à
licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de
120 (cento e vinte) dias.
§ 3
o
A instituição de saúde responsável por programas de residência
médica poderá prorrogar, nos termos da Lei n
o
11.770, de
9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o
período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias.
§ 4
o
O tempo de residência médica será prorrogado por prazo
equivalente à duração do afastamento do médico-residente por
motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2
o e 3o
.
§ 5
o
A instituição de saúde responsável por programas de
residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o
período de residência:
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante
os plantões;
II - alimentação; e
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.
§ 6
o
O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto
de revisão anual." (NR)
Art. 2
o O art. 26 da Lei no
9.250, de 26 de dezembro de
1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 26 ....................................................................................
Parágrafo único. Não caracterizam contraprestação de serviços
nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida
no
caput
, as bolsas de estudo recebidas pelos médicosresidentes."(
NR)
Art. 3
o
As disposições aplicáveis para valores devidos a
conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em
lei específica, são as constantes desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos
profissionais quando lei específica:
I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou
unidade de referência não mais existente;
II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o
próprio conselho.
Art. 4
o
Os Conselhos cobrarão:
I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II - anuidades; e
III - outras obrigações definidas em lei especial.
Art. 5
o
O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição
no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Art. 6
o
As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos
reais);
II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos
e cinquenta reais); e
III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os
seguintes valores máximos:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos
reais);
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$
200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$
500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$
1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais);
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$
4.000,00 (quatro mil reais).
§ 1
o
Os valores das anuidades serão reajustados de acordo
com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
- INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2
o
O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais
recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de
recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo
de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento
antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos
federais.
Art. 7
o
Os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança
judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o valor de que trata o
inciso I do art. 6
o
.
Art. 8
o
Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas
referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado
anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no
caput
não limitará a realização
de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções
por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.
Art. 9
o
A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento
ou a suspensão do registro a pedido.
Art. 10. O percentual da arrecadação destinado ao conselho
regional e ao conselho federal respectivo é o constante da legislação
específica.
Art. 11. O valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART, prevista na Lei n
o
6.496, de 7 de dezembro de 1977,
não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo único. O valor referido no
caput
será atualizado,
anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice oficial que
venha a substituí-lo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de outubro de 2011; 190
o
da Independência e
123
o
da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Miriam Belchior